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Município de Santa Maria deverá realocar família antes de realizar demolição de construção irregular

Postada em 29/09/2010

Aplicando o princípio da razoabilidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS determinou que uma casa de Santa Maria construída em local irregular não seja demolida até que o Município providencie uma nova moradia para a família que habita o local desde 1998. Na avaliação dos Desembargadores, prevalece o direito social à moradia, em detrimento da lei que trata do código de edificações.

O Município ajuizou ação demolitória que foi julgada procedente em 1º Grau porque a construção não possui alvará de edificação, além de estar situada em via pública.

No recurso ao TJRS, o morador afirmou buscou solucionar as irregularidades pela via administrativa, sem êxito. Defendeu que a edificação não põe em risco a segurança pública, nem prejudica terceiros. Sustentou que a moradia é um direito assegurado constitucionalmente.

Para o relator, Desembargador Genaro José Baroni Borges, não há dúvida quanto à irregularidade da construção. Porém, o agir tardio da Administração enseja apela à técnica da ponderação de valores. Apontou que estão em choque o direito social à moradia, a proteção à família, à criança e ao adolescente e o direito do ente municipal (Lei 3.941/95, que trata do Código de Edificações). Deve ser ponderado ainda a cruel e indigna perspectiva de jogar o apelante literalmente em via pública, a buscar abrigo, com mulher e filhos menores de idade, em viadutos ou marquises, como se vê a todo passo. Concluiu que deve prevalecer o direito à moradia, com a realização da demolição somente após os moradores serem realocados pelo Município. Considerou que a ordem de demolição imediata esbarraria também no princípio da razoabilidade, pois o apelante reside no local há mais de 10 anos.

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa ponderou que o Município não foi omisso na fiscalização na dimensão defendida pelo apelante. No entanto, tampouco houve má-fé do morador quando comprou os direitos sobre a casa. Acompanhando o voto do relator, acrescentou que a demolição deverá ser feita pelo Município, pois se deixar a cargo do demandado [morador] provavelmente vai se criar impasse, postergando a materialização do decreto mandamental.

Também acompanhou o voto relator o Desembargador Marco Aurélio Heinz. A decisão é do dia 22/9.

Apelação Cível nº 70034790972

Fonte: TJ - RS

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